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Declaração de Ajuste Anual do IRPF Referente ao Exercício de 2016

Declaração de Ajuste Anual do IRPF Referente ao Exercício de 2016

Data de publicação: 02/02/2016

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01/02/2016, publicada no DOU de 02/02/2016, dispôs sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil, no prazo de 01/03/2016 a 29/04/2016, estabelecendo a obrigatoriedade de entrega para os contribuintes que:

a) tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

b) tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d – 1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;

d – 2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.

A mesma norma estabeleceu que fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra “e” e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Ressalte-se que a pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando-se que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.

Declaração pré-preenchida

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e

b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:

b.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

b.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ou

b.3) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

O acesso às informações dos arquivos a serem importados para a Declaração de Ajuste Anual dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

a) contribuinte; ou

b) representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/09.

Fonte: Cenofisco

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