quarta-feira, abril 24, 2024
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EFD Contribuições – nova sistemática para corretora de seguros

O STF considerou que sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, conforme acórdão publicado em 03 de novembro de 2015. E com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, excluindo as sociedades corretoras de seguros, do §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, se mostra necessário corrigir e adequar a escrituração da EFD CONTRIBUIÇÕES.

Esta novidade provocou as seguintes alterações:

A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime cumulativo:

  1. PIS/PASEP 0,65%
  2. COFINS 3,0%

A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo

  1. PIS/PASEP 1,65%
  2. COFINS 7,65%

Diante disto, NÃO MAIS ESCRITURARÃO o “Bloco I – Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde”

Passando a escriturar Blocos A, C, D e F.

 Fonte: SPED Brasil

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