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S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

Blog Fóruns eSocial – Materiais Didáticos S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

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    Conceito: São as informações da remuneração de cada trabalhador no mês de referência. Este evento deve ser utilizado pelo empregador / contribuinte / órgão público para informar a parcela remuneratória devida a todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).

    Quem está obrigado: Todos os empregadores / contribuintes / órgãos públicos que tenham remunerado trabalhadores filiados ao RGPS, estagiários e bolsistas, no mês de referência.

    Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

    Pré-requisitos: o envio anterior dos eventos S-1010 – Tabela de rubricas, S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão / Ingresso de Trabalhador e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego / Estatutário – Início, para os trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial e, quando há processos, o envio do evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos / Judicias.

    Informações adicionais:
    1) Para cada trabalhador deve ser enviado um único evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” no período de apuração (competência), contemplando toda a remuneração, detalhada por rubricas, a que o trabalhador fizer jus no período, ainda que provenientes de vínculos distintos. Exemplos:
    a) um trabalhador que tiver dois vínculos empregatícios, no mesmo período de apuração, com o mesmo empregador – será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
    b) um vínculo empregatício e outro vínculo como contribuinte individual – será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento referenciando cada categoria;
    c) dois vínculos TSVE de categorias iguais – será enviado um único evento. Pode ser somada a remuneração deste trabalhador e gerado um único demonstrativo de pagamento, ou alternativamente, serem gerados demonstrativos separados;
    d) dois vínculos TSVE de categorias diferentes – será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador, separado por demonstrativo de pagamento referenciando cada categoria;
    2) Em um mesmo S-1200, se for o caso, podem ser informados vários demonstrativos de pagamento. No campo de demonstrativos de valores devidos a empresa deve atribuir um número para cada demonstrativo em que ela estiver informando a remuneração do trabalhador, inclusive remuneração de períodos anteriores lançados no grupo. É este identificador do demonstrativo de valores devidos, além do período de referência (competência), que servirá de relacionamento com o “S-1210 – Pagamentos de rendimentos do trabalho”.
    3) Se o empregador/contribuinte/órgão público efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador de forma fracionada, deverá, preferencialmente, espelhar tal procedimento no evento S-1200. Neste sentido, cada parcela remuneratória, discriminada pelas rubricas correspondentes, deve ser consolidada em demonstrativo de pagamento específico, ao qual deve ser atribuído um código que o diferencie dos demais. Exemplo: um empregador que efetuar o pagamento da remuneração em três parcelas (adiantamento de salários, PLR e contracheque mensal). Para informar o adiantamento, deve:
    a) emitir um demonstrativo e informar, no campo de demonstrativo de valores devidos, o código 01 em relação ao PLR;
    b) emitir outro demonstrativo de pagamento informando o adiantamento, com o identificador com o código 02; e,
    c) concluindo a apuração mensal da remuneração, emitir um demonstrativo de pagamento (contracheque mensal), consolidando todos os valores devidos e as deduções, informando no identificador o código 03.
    4) Utilizando o grupo demonstrativo de valores devidos [dmDev], os três demonstrativos de pagamentos do exemplo do item anterior devem ser informados dentro do mesmo S-1200 do trabalhador, no mês de apuração. Portanto, o S-1200 deve ser único por mês para cada trabalhador.
    5) Como o evento é individual para cada trabalhador, os trabalhadores podem ter os mesmos números de demonstrativos. Por exemplo: trabalhador A – demonstrativos de pagamento 01- adiantamento de salários, 02 – PLR e 03 – contracheque mensal; Trabalhador B – demonstrativos de pagamentos 01 – adiantamento de salário, 02 – PLR e 03 – contracheque mensal; Trabalhador C – demonstrativos 01 – ajuda de custo e 02 – contracheque mensal, etc.
    6) A retificação de um evento S-1200 que quebre a correspondência com o valor líquido do evento S-1210 só será aceita após a exclusão/retificação deste.
    7) No caso de convocação e aceite, expresso ou tácito, para o trabalho intermitente deverá ser criado um demonstrativo de pagamento para cada convocação aceita na competência em referência, conforme evento “S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente”.
    8) Esse evento não deve ser informado:
    a) pelo contratante do trabalhador avulso não portuário. O responsável pelas informações é o sindicato do trabalhador avulso não portuário.
    b) para o segurado empregado desligado no período de apuração. Neste caso deve ser enviado apenas o evento “S-2299 – Desligamento”, exceto quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho com motivo de desligamento = [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30]), quando pode existir remuneração no evento S-1200 no período de apuração correspondente à data de desligamento.
    c) Para o Trabalhador Sem Vínculo de Emprego / Estatutário, com remuneração lançada no evento “S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego / Estatutário – Término”.
    9) Em se tratando de empregados com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do empregado, no caso deste possuir outros vínculos empregatícios, regidos pelo RGPS, para os quais já tenha ocorrido o desconto da contribuição previdenciária, nesta competência, devem ser informados o CNPJ do(s) outro(s) empregador(es) e o valor da remuneração recebida na(s) outra(s) empresa(s) sobre a qual houve desconto da contribuição do segurado.
    Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador, seu salário de contribuição é a soma do que recebe de cada um deles;
    Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador / órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição).
    Notas:
    a) Caso a soma da remuneração do empregado fique abaixo do limite máximo do salário de contribuição, cada empregador deve utilizar a alíquota correta e informar, no campo Indicação de Desconto da Contribuição Previdenciária do Trabalhador, o código 1.
    b) Caso a soma da remuneração ultrapasse esse teto deve ser utilizada os itens 2 e 3 acima.
    Exemplos: Limite máximo do salário de contribuição em set/2017: R$ 5.531,31 – desconto máximo: R$ 608,44

     

    O empregado deve definir uma linha sucessória para que os empregadores possam efetuar os cálculos do desconto corretamente.
    No caso de um empregado que possui 3 empregos e, em cada um recebe R$ 2.000,00, ele deve proceder conforme segue:
    a) Informar a cada um dos 3 empregadores que possui outros vínculos, bem como a remuneração que recebe em cada um deles. Os 3 empregadores deverão considerar o total da remuneração recebida pelo empregado para definir em qual alíquota deverá ser enquadrado para efeitos de desconto;
    b) Eleger um empregador que iniciará o desconto. No caso em questão, o empregador eleito para ser o primeiro a descontar, deverá efetuar o cálculo de R$ 2.000,00 x 11%. A alíquota máxima foi definida levando em conta o total da remuneração recebida em todos os empregadores;
    c) Deve também eleger o segundo que efetuará o desconto considerando o valor já descontado pelo primeiro empregador, para efeito da aplicação do limite máximo do salário de contribuição. No caso em questão, deverá descontar 11% de R$ 2.000,00.
    d) O terceiro empregador (eleito pelo empregado), deverá fazer o desconto apenas relativamente à diferença entre a base já tributada (R$ 4.000,00) e o limite máximo do salário de contribuição (R$ 5.531,31). Assim, deve reter 11% sobre R$ 1.531,31.
    Portanto, não há necessidade de cada empregador saber o que o outro descontou, pois a responsabilidade do desconto é de cada um dos empregadores, individualmente.
    O empregado tem responsabilidade no processo, à medida em que ele é o responsável por eleger o sequenciamento dos empregadores, desde aquele que inicia o desconto da contribuição previdenciária até aquele que finaliza.
    10) Apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional com a contribuição previdenciária substituída e não substituída concomitantemente (Código 03 na Tabela 8 – Classificação Tributária) devem informar no campo indicador de contribuição substituída se a remuneração de cada um dos seus empregados está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal.
    Indicador de Contribuição Substituída:

    11) Na contratação de MEI – Microempreendedor Individual, quando este prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 da Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores. Neste caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado, e ser identificado pelo CPF e NIS. Nos demais casos de contratação de MEI por pessoa jurídica, o contratante nada informará no eSocial.
    12) Para os contribuintes individuais não cadastrados no evento “S-2300 – Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, são exigidas as informações complementares (nome, data de nascimento, CBO e se o trabalho é urbano ou rural).
    13) O grupo deve ser informado quando houver decisão em processo judicial movido pelo trabalhador que suspenda/impeça a retenção ou desconto de tributo, pelo empregador, sem vinculação específica a determinada rubrica. Com esta informação o eSocial não vai calcular o desconto/retenção, aceitando o valor informado pelo contribuinte. No caso da decisão judicial contemplar a não incidência sobre determinada rubrica, este grupo não deve ser preenchido, devendo ser adotado o seguinte procedimento: criar uma nova rubrica no S-1010, sem essa incidência, com a respectiva referência ao processo cadastrado na tabela S-1070.
    14) Relativamente aos rendimentos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN devem ser informados:
    a) os valores dos rendimentos informados no mês devem ser discriminados em rubricas próprias, que contenham as informações relativas ao depósito judicial, prestada exclusivamente em caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
    b) os valores das deduções, separadamente, conforme se refiram à previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes ou pensão alimentícia;
    c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
    d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
    15) O empregador/contribuinte/órgão público deve informar neste evento todas as verbas devidas ao trabalhador, inclusive as parcelas que não sofram incidência tributária e do FGTS, cada qual em sua própria rubrica.
    16) O campo informação de agente nocivo deve ser preenchido exclusivamente em relação a remuneração de trabalhador enquadrado em uma das categorias relativas a empregado, servidor público filiado exclusivamente ao RGPS, trabalhador avulso ou na categoria de cooperado filiado à cooperativa de produção ou de trabalho, permitindo a identificação do grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos que ensejam a cobrança da contribuição adicional para financiamento do benefício de aposentadoria especial.
    No caso de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, a informação deve ser prestada em relação à atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado.
    Preencher com o código que representa o grau de exposição a agentes nocivos, conforme tabela:

    17) A Remuneração referente a períodos anteriores deverá ser lançada na competência em que ocorrer quaisquer dos fatos descritos na tabela a seguir (com exceção da situação em que o campo {compAcConv} é informado):

    Considera-se data da ocorrência dos fatos:
    a) Para os tipos A e C, a data da celebração do acordo ou convenção;
    b) Para o tipo B, a data da publicação da lei;
    c) Para o tipo D, a data da publicação da sentença normativa;
    d) Para o tipo E, a data da notificação da decisão administrativa ou judicial.
    e) Para o tipo F, a data em que for devida a obrigação.
    O empregador/contribuinte/órgão público, nos casos das opções A, B, C e D, deve informar, além da data da ocorrência dos fatos, a competência em que é devida a obrigação de pagar os efeitos remuneratórios de Lei, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa.
    As mesmas regras para a remuneração mensal devem ser aplicadas às remunerações para os períodos anteriores, inclusive as informações de exposição a agente nocivo, múltiplos vínculos e pensão alimentícia descontada da sua remuneração.
    Para o tipo E – “Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho”, a empresa deverá utilizar uma rubrica informativa correlacionada com o código 9932 da Tabela de Natureza de Rubricas.
    Para o FGTS, a data de vencimento dos tipos A, B, C, D e F é a mesma da competência do evento S-1200 – campo. Já para o tipo E, a data de vencimento é o da competência informada no período anterior – campo.
    18) A data de ocorrência do fato conforme tabela acima deve ser informada no campo. Caso o instrumento normativo tenha efeito remuneratório retroativo, deve ser também preenchido o, informando a data de início desse efeito. Se a obrigação de pagar ocorrer em competência posterior à, deve ser preenchido o campo.
    19) No caso de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, o empregador deve utilizar o grupo e, se for o caso, informar a alteração contratual correspondente, conforme exemplo constante no evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”.
    20) Só poderão ser informados no tipo “F – Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-1202, S-2299 ou S-2399.
    21) No grupo do S-1200 devem ser informadas remunerações relativas a diferenças salariais, nas hipóteses previstas no campo, inclusive de períodos anteriores à obrigatoriedade do eSocial para o empregador/contribuinte.
    Exemplo: Houve assinatura de uma Convenção Coletiva de Trabalho que obrigou, em 03/2018, o pagamento retroativo de diferenças salariais referentes ao período de 10/2017 a 02/2018. A obrigatoriedade ao eSocial para esta empresa ocorreu em 01/2018. Neste caso, no S-1200 = [2018-03]) deverão ser informados no grupo os períodos relativos a 10/2017 até 02/2018.
    22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos e devem ser preenchidos.
    Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo  os períodos relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo = [S] e preencher os grupos e  do trabalhador beneficiado.
    23) A informação relativa ao CPF de dependente no grupo [detPlano] deve conter um número de CPF válido, observando que:
    a) o preenchimento do CPF é obrigatório se for maior de doze anos, conforme legislação;
    b) quando o empregador for pessoa física, o CPF do dependente deve ser diferente do CPF do empregador;
    c) deve ser diferente do CPF do trabalhador;
    d) não pode haver mais de um dependente com o mesmo número do CPF.
    24) Considera-se base de cálculo apenas para apuração do FGTS, o pagamento ao trabalhador afastado por acidente de trabalho, a partir do 16º dia, serviço militar obrigatório e salário maternidade. Na hipótese em que o salário maternidade é pago à empregada do MEI, diretamente pela Previdência Social, deve ser informado, em rubrica de natureza informativa correspondente, o valor relativo à remuneração a que teria direito, se em atividade, durante o período de afastamento.
    25) Quando o empregador se utilizar da opção do envio do evento “S-2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, é necessário o envio do evento S-2200, com todas as informações necessárias para o registro do empregado, antes do envio deste evento.
    26) O campo matrícula é de preenchimento obrigatório para informação de remuneração de trabalhadores empregados (códigos 101 a 111) e servidores públicos (códigos 301, desde que o mesmo não seja vinculado ao RPPS, 302, 303, 306 e 309) da Tabela 1 – “Categoria de Trabalhadores”.
    27) O empregador/contribuinte/órgão público deve identificar a tabela de rubrica utilizada {ideTabRubr}, do evento “S- 1010 – da Tabela de Rubricas”, indicando o código respectivo.
    28) Na contratação do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008, as informações devem ser prestadas ao eSocial pela empresa/órgão público contratante e não pelo agente de integração.
    29) As contribuições para SEST/SENAT devem ser calculadas e descontadas pelo contratante do serviço de transporte, demonstrando as respectivas rubricas no recibo de pagamento.
    30) O empregador/órgão público deve informar a folha do 13º salário (AAAA), obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor do desconto do adiantamento de 13º salário. O adiantamento de 13º salário deve ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.
    Exemplo:
    Um trabalhador recebeu R$ 5.600,00 de salário mensal em novembro e houve pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$ 2.800,00. Em dezembro, o trabalhador recebeu R$ 6.000,00 de salário e houve o pagamento do restante do 13º salário no valor de R$ 3.200,00.
    Folha de novembro
    – Rubrica com natureza “5504 – 13º salário – adiantamento” igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)
    Folha de 13º salário
    – Rubrica com natureza “5001 – 13º salário” igual a R$ 6.000,00 (com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária)
    – Rubrica com natureza “9214 – 13º salário – desconto de adiantamento” igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)
    Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência dezembro, relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza “5001” e “9214”, quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$ 3.200,00).

    31) Os ajustes, referentes às diferenças de 13º salário não computadas em dezembro, deverão ser informados na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte.
    32) O empregado transferido para prestar serviços no exterior, nos termos da Lei nº 7.064/1982, poderá, no todo ou em parte, ter sua remuneração paga no exterior, em moeda estrangeira. Todavia, mesmo que a remuneração seja integralmente paga no exterior, o empregador deverá obrigatoriamente convertê-la em moeda nacional, e informá-la neste evento, em harmonia com as informações prestadas nos eventos S-1010 (Tabela de Rubricas) e S-1020 (Tabela de lotações tributárias), conforme abaixo demonstrado:

    33) No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com ônus exclusivo para o sindicato:
    a) o empregador/contribuinte/órgão público deverá enviar o evento “S-2230 – Afastamento temporário”, com o código 24 da Tabela 18; e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, ao seu ônus, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o encerramento do mandato sindical, deverá enviar o evento “S-2230 – Afastamento temporário” para informar a data do término do afastamento.
    b) o sindicato deverá enviar o evento “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início” com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento a seu ônus. No mês em que terminar o afastamento, o sindicato deverá enviar o evento “S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término”, com a informação da data do término do mandato sindical.
    34) Quando o Ministro de confissão religiosa receber retribuição por tarefa ele deve ser cadastrado na categoria “701 – Contribuinte individual – Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual” e não na categoria “781 – Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, que é reservada apenas para aquele que, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, recebe valor fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

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