quinta-feira, março 28, 2024
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Você sabe o que é Simples Nacional?

Simples Nacional o que há de novo?

Objetivo da LC 123/06 Estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que diz respeito à:

– Apuração e recolhimento dos tributos;

– Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

– Acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

você sabe o que é simples nacional?

 

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

  • Dar-se-á por meio da internet – irretratável para todo o ano-calendário;
  • Opção no mês de janeiro até o último dia, produzindo efeito a partir do 1º dia do ano calendário da opção;
  • No momento da inscrição – prestar declaração de que não está enquadrado nas vedações;
  • Início das atividades: após inscrição no CNPJ – terá o prazo de 10 dias para efetuar a opção pelo Simples Nacional – art. 7º da Resolução 04/07.

 

CNAE REGRAS

A Receita Federal do Brasil publicou a Resolução CGSN nº 6/2007, de 18/06/2007 – Resolução do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP que dispõe sobre os códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão: a. Acrescentar ao nome da sociedade: ME ou EPP; b. Não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social; c. Após procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou sociedade na condição de ME ou EPP pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição nos termos ME ou EPP Nos termos da Lei Civil (Li 10.406/02) as ME e EPP acrescentarão à sua Firma ou denominação social as expressões ME ou EPP, sendo facultado a inclusão do objeto social na denominação social – art. 3º da IN-DNRC 103/07.

 

PEQUENO EMPRESÁRIO

Considera-se pequeno empresário para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 – Lei 40.406/02 (Código Civil Brasileiro), o empresário individual caracterizado como ME na forma da Lei Complementar nº 123/06 – artigo 8º, que aufira receita bruta inferior ao estabelecido na lei.

 

TRATAMENTO DIFERENCIADO

  1. Poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias M/E;
  2. Comprova receita bruta mediante registro de vendas, independentemente da emissão do documento fiscal;
  3. Fica dispensado da emissão de nota fiscal avulsa, caso requeiram nota fiscal gratuita na Fazenda.

 

INSCRIÇÃO E BAIXA – ARTIGO 4º ATÉ O ARTIGO 11

  1. Unicidade de processo de registro e de legalização;
  2. Entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem;
  3. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, nos 3 âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
  4. Os arquivamentos nos órgãos de registro de atos constitutivos são dispensados de alguns documentos conforme previsto no artigo 11.

 

BENEFÍCIOS 

Regime unificado de pagamento de tributos; Desoneração das Receitas de exportação; Simplificação do processo de abertura e encerramento; Facilitação ao crédito e ao mercado; Regulamentação da Lei 10.406/02 – Pequeno Empresário; Parcelamento da dívida tributária (até a data de 31/01/2006).

 

LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

“Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 meses contados a partir da LC 123/06, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. – artigo 6º.”

Alíquotas, Base de Cálculo, Receita, Anexos e Tabelas A Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN nº 5 de 30/05/2007, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Essa Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em 08/06/2007 e nela constam todos os 5 (cinco) Anexos e 57 (Tabelas) previstas no Simples Nacional e que merece um estudo mais aprofundado.

 

NÃO INCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL

Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, optante pelo Simples ou não, desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do simples. (Art. 20 IN 608/06).

  1. De cujo capital participe outra pessoa jurídica (não se aplica à participação de cooperativas de crédito, centrais de compra, Bolsa de subcontratação, sociedades de interesse econômico das ME e EPP. 2
  2. . Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. . Do cujo capital participe da Pessoa Física que seja inscrito como empresário o seja sócia de outra empresa que receba o tratamento jurídico diferenciado (Simples), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do SIMPLES.
  4. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra Pessoa Jurídica, não beneficiada por esta Lei Complementar (Simples), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do Simples;
  5. Cujo sócio ou titular seja, administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o limite do Simples;
  6. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. Que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação de cooperativas de crédito, centrais de compra, bolsa de subcontratação, sociedades de interesse econômico das ME e EPP);
  8. Atividades: banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. Resultante ou remanescente de cisão de qualquer outra forma de desmembramento de Pessoa Jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  10. Constituída sob a forma de sociedade por ações.

 

Na hipótese da ME ou EPP incorrer em alguma das situações acima mencionadas, será excluída do regime, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

DAS VEDAÇÕES – ARTIGO 17

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:

  1. Empresas de Factoring;
  2. Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  3. De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  4. Que preste serviços de comunicação;
  5. Que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade esteja suspensa (será permitida a permanência da PJ no Simples mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de 30 dias a partir da exclusão);
  6. Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  7. Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  8. Que exerça a atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  9. Que exerça a atividade de importação de combustíveis;
  10. Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  11. Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  12. Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  13. Que realize atividade de consultoria;
  14. Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 

NÃO SE APLICA ÀS VEDAÇÕES:

Anexo III

  1. Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
  2. Agência terceirizada de correios;
  3. Agência de viagem e turismo;
  4. Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas;
  5. Agência lotérica;
  6. Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
  7. Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
  8. Serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
  9. Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
  10. Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
  11. Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
  12. Veículos de comunicação, de rádio fusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

 

Anexo IV 13

  1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de se empreitada;
  2. Transporte municipal de passageiros;
  3. Empresas montadoras de estandes para feiras;
  4. Escolas livres, de língua estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
  5. Produção cultural e artística;
  6. Produção cinematográfica e de artes cênicas;
  7. Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
  8. Academia de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  9. Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  10. Vetado;
  11. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  12. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  13. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  14. Escritórios de serviços contábeis;
  15. Serviços de vigilância, limpeza ou conservação;
  16. Vetado;
  17. Transportes intermunicipais e interestaduais Proibido: Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (art. 17, VI). Permitido: Transporte intermunicipal e interestadual de carga – Anexo V (art. 18, § 5º, VI); Permitido: Transporte municipal de passageiros (Anexo IV).

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