A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, anunciou uma importante alteração nas obrigações acessórias: a implementação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) na DCTFWeb. Essa mudança substitui a DCTF PGD e traz novas regras para a declaração de tributos.
O que é o MIT?
O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) é uma nova ferramenta disponibilizada pela Receita Federal para permitir a inclusão de tributos que não tenham sido transmitidos por meio do eSocial e da EFD-REINF. Ele substitui a DCTF PGD e tem como objetivo centralizar e facilitar a declaração de tributos no âmbito da DCTFWeb, garantindo mais segurança e precisão nas informações prestadas pelos contribuintes.
O que muda a partir de 2025?
A partir de 1º de janeiro de 2025, a DCTFWeb passará a incorporar todos os débitos antes declarados na DCTF PGD. O MIT será a nova ferramenta para inclusão de tributos não transmitidos no eSocial e na EFD-REINF.
Principais alterações:
✅ DCTF PGD descontinuada: A DCTF PGD será substituída pelo MIT.
- Últimas entregas da DCTF PGD:
- Período de Apuração: 11/2024 -> Entrega: 15º dia útil de janeiro/2025
- Período de Apuração: 12/2024 -> Entrega: 15º dia útil de fevereiro/2025
✅ MIT (Módulo de Inclusão de Tributos): Implementado a partir da competência janeiro/2025.
✅ Prazo de entrega do MIT: Até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
✅ Prazo de entrega da DCTFWeb: Até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. Deve ser transmitida após o envio do eSocial, EFD-REINF e MIT.
- Exceção: A competência janeiro/2025 da DCTFWeb poderá ser entregue até o último dia útil de março/2025.
✅ Emissão do DARF antes da transmissão da DCTFWeb a partir de 01/2025: Assim, os débitos apurados no eSocial e EFD-REINF poderão ser emitidos para pagamento dentro do prazo.
✅ Débitos Trimestrais – Cotas (IRPJ e CSLL): Devem ser informados apenas no último mês do trimestre de apuração.
✅ Empresas inativas: Devem enviar o MIT e a DCTFWeb sem movimento apenas na competência de janeiro/2025 ou no mês de janeiro do ano da inatividade. Nos anos seguintes, se não houver movimento, a declaração de inatividade anual não será necessária.
✅ Declarações sem movimento: Podem ser geradas diretamente no Portal da DCTFWeb após o envio de uma apuração sem movimento no MIT.
✅ Eventos especiais (fusão, incorporação, cisão e extinção): Apenas uma declaração mensal será necessária.
✅ Informação de créditos simplificada: Pagamentos, compensações e parcelamentos não serão informados no MIT, apenas suspensões.
✅ Os prazos de envio do eSocial e da EFD-REINF não mudaram: Continuam até o dia 15 do mês seguinte à apuração (ou o primeiro dia útil subsequente).
✅ Os prazos de pagamento dos tributos permanecem inalterados.
✅ Disponibilidade do MIT: O MIT estará disponível no portal e-CAC até a primeira quinzena de fevereiro/2025, conforme informado no Manual MIT – versão 1.0.
✅ Apuração dos tributos: Poderá ser digitada diretamente no MIT ou importada via arquivo de dados.
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