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Novidade na DCTFWeb: Conheça o MIT e as principais mudanças!

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, anunciou uma importante alteração nas obrigações acessórias: a implementação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) na DCTFWeb. Essa mudança substitui a DCTF PGD e traz novas regras para a declaração de tributos.

O que é o MIT?

O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) é uma nova ferramenta disponibilizada pela Receita Federal para permitir a inclusão de tributos que não tenham sido transmitidos por meio do eSocial e da EFD-REINF. Ele substitui a DCTF PGD e tem como objetivo centralizar e facilitar a declaração de tributos no âmbito da DCTFWeb, garantindo mais segurança e precisão nas informações prestadas pelos contribuintes.

O que muda a partir de 2025?

A partir de 1º de janeiro de 2025, a DCTFWeb passará a incorporar todos os débitos antes declarados na DCTF PGD. O MIT será a nova ferramenta para inclusão de tributos não transmitidos no eSocial e na EFD-REINF.

Principais alterações:

DCTF PGD descontinuada: A DCTF PGD será substituída pelo MIT.

  • Últimas entregas da DCTF PGD:
    • Período de Apuração: 11/2024 -> Entrega: 15º dia útil de janeiro/2025
    • Período de Apuração: 12/2024 -> Entrega: 15º dia útil de fevereiro/2025

MIT (Módulo de Inclusão de Tributos): Implementado a partir da competência janeiro/2025.

Prazo de entrega do MIT: Até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

Prazo de entrega da DCTFWeb: Até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. Deve ser transmitida após o envio do eSocial, EFD-REINF e MIT.

  • Exceção: A competência janeiro/2025 da DCTFWeb poderá ser entregue até o último dia útil de março/2025.

Emissão do DARF antes da transmissão da DCTFWeb a partir de 01/2025: Assim, os débitos apurados no eSocial e EFD-REINF poderão ser emitidos para pagamento dentro do prazo.

Débitos Trimestrais – Cotas (IRPJ e CSLL): Devem ser informados apenas no último mês do trimestre de apuração.

Empresas inativas: Devem enviar o MIT e a DCTFWeb sem movimento apenas na competência de janeiro/2025 ou no mês de janeiro do ano da inatividade. Nos anos seguintes, se não houver movimento, a declaração de inatividade anual não será necessária.

Declarações sem movimento: Podem ser geradas diretamente no Portal da DCTFWeb após o envio de uma apuração sem movimento no MIT.

Eventos especiais (fusão, incorporação, cisão e extinção): Apenas uma declaração mensal será necessária.

Informação de créditos simplificada: Pagamentos, compensações e parcelamentos não serão informados no MIT, apenas suspensões.

Os prazos de envio do eSocial e da EFD-REINF não mudaram: Continuam até o dia 15 do mês seguinte à apuração (ou o primeiro dia útil subsequente).

Os prazos de pagamento dos tributos permanecem inalterados.

Disponibilidade do MIT: O MIT estará disponível no portal e-CAC até a primeira quinzena de fevereiro/2025, conforme informado no Manual MIT – versão 1.0.

Apuração dos tributos: Poderá ser digitada diretamente no MIT ou importada via arquivo de dados.

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🔎 Acesse o Manual MIT – Esclarecimentos Iniciais e fique por dentro de todas as mudanças.

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