A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. O anexo relaciona os gastos tributários constantes do demonstrativo previsto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal — anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 — aos quais não se aplica a redução linear dos incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Embora a alteração pareça meramente formal, ela possui efeitos práticos relevantes para empresas tributadas pelo Lucro Real e, consequentemente, para os escritórios contábeis responsáveis pela apuração do IRPJ e da CSLL.
Contexto legal: o que é a redução linear da LC nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A norma estabeleceu que determinados gastos tributários sofreriam redução percentual, exceto aqueles expressamente listados como não alcançados pela regra.
Essa identificação ocorre por meio de anexo regulamentado pela Receita Federal. A IN RFB nº 2.305/2025 trouxe a primeira versão do Anexo Único com a lista dos benefícios excluídos da redução linear. Agora, a IN RFB nº 2.307/2026 promoveu ajustes nesse rol.
A nova redação:
- Revogou o item 26, que tratava da dedução de doações a entidades civis sem fins lucrativos (art. 13, § 2º, III, da Lei nº 9.249/1995 e art. 59 da MP nº 2.158-35/2001);
- Incluiu os itens 32, 33 e 34, referentes a:
- Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados (art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995; art. 372, § 1º, do RIR/2018);
- Previdência privada fechada (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/1983; art. 17 da IN SRF nº 588/2005);
- Entidades sem fins lucrativos – associação civil (art. 15 da Lei nº 9.532/1997).
Esses dispositivos continuam previstos na legislação ordinária. O que muda é sua classificação frente à redução linear instituída pela LC nº 224/2025.
O que muda na prática para o Lucro Real
A principal implicação está na forma como determinados benefícios são tratados dentro do conjunto de gastos tributários federais.
1. Revogação do item 26 – Doações
A dedução de doações a entidades civis sem fins lucrativos, antes listada como não alcançada pela redução linear, deixa de constar no anexo de exceções.
Isso não significa, automaticamente, que a dedutibilidade prevista no art. 13 da Lei nº 9.249/1995 foi revogada. A regra legal de dedução permanece. Contudo, o enquadramento frente à redução linear passa a exigir atenção técnica, pois o benefício deixa de estar expressamente protegido na lista de exceções.
Para o contador, isso exige:
- Revisão do planejamento tributário de empresas que utilizam esse tipo de dedução;
- Reavaliação do impacto financeiro na apuração do IRPJ;
- Acompanhamento de eventuais orientações complementares da Receita Federal.
2. Inclusão da assistência médica a empregados
O novo item 32 inclui como não alcançados pela redução linear os gastos com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social destinados indistintamente a empregados e dirigentes.
Essa dedutibilidade já está prevista no art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995 e regulamentada pelo RIR/2018. A inclusão no anexo reforça que tais despesas não sofrerão a redução linear prevista na LC nº 224/2025.
Na prática, isso traz segurança jurídica adicional para empresas que mantêm planos de saúde empresariais amplos e utilizam a dedução como despesa operacional no Lucro Real.
3. Previdência privada fechada
O item 33 inclui a isenção de IRPJ e CSLL para entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.065/1983 e da IN SRF nº 588/2005.
A inclusão no anexo de exceções preserva esse tratamento frente à redução linear. Para escritórios que atendem entidades fechadas de previdência complementar, a atualização é relevante para conferência de enquadramento e segurança na aplicação da isenção.
4. Entidades sem fins lucrativos – associações civis
O item 34 contempla a isenção de IRPJ, CSLL e Cofins para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico que atendam às exigências do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
A inclusão reforça que tais isenções permanecem fora da redução linear. Escritórios que atendem associações e entidades do terceiro setor devem manter controles rigorosos para comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
Pontos de atenção e riscos fiscais
Embora a alteração se concentre na lista de exceções, o impacto é operacional.
Os principais pontos de atenção são:
- Atualização de parametrizações fiscais em sistemas de apuração do Lucro Real;
- Revisão de planejamentos tributários que consideravam a proteção expressa do item 26;
- Monitoramento de interpretações futuras da Receita Federal;
- Conferência da correta classificação contábil das despesas operacionais.
A Receita Federal baseia a apuração do IRPJ e da CSLL em cruzamento eletrônico de dados e consistência das informações declaradas na ECF e na ECD. Mudanças normativas exigem atualização imediata de rotinas internas para evitar inconsistências.
Como o contador pode se preparar estrategicamente
Diante da publicação da IN RFB nº 2.307/2026, recomenda-se:
- Revisar clientes do Lucro Real que utilizem deduções relacionadas aos dispositivos alterados;
- Confirmar se sistemas contábeis e fiscais estão atualizados conforme o novo anexo;
- Acompanhar comunicados oficiais da Receita Federal sobre aplicação prática da LC nº 224/2025;
- Orientar clientes quanto a eventuais impactos financeiros.
Em um ambiente de ajustes fiscais frequentes e alinhado à política de revisão de gastos tributários, o acompanhamento contínuo de atos normativos é parte essencial da governança tributária.
Conclusão
A IN RFB nº 2.307/2026 promove ajustes relevantes na lista de incentivos e benefícios não alcançados pela redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Embora não altere diretamente dispositivos de dedutibilidade ou isenção já previstos em lei, a modificação do anexo influencia o enquadramento desses benefícios no contexto da política fiscal federal.
Para o contador, a mudança exige revisão técnica, atualização de controles e atenção redobrada na apuração do Lucro Real. Em um cenário de constante revisão de gastos tributários e de implementação da REFORMA TRIBUTÁRIA, a atualização normativa deixa de ser diferencial e passa a ser requisito básico de segurança operacional.
O acompanhamento sistemático de atos da Receita Federal é o que garante precisão técnica, previsibilidade fiscal e proteção do cliente diante de um ambiente regulatório em constante evolução.
