Ficou para trás o período em que as empresas não corriam risco de punição por falhas no tratamento da saúde mental no ambiente de trabalho. Com o encerramento, em 23 de setembro, da pausa nas sanções determinada pelo STF, o tema volta ao centro da rotina de empregadores — e a pergunta que mais se ouve nas últimas semanas é: “o que exatamente voltou a valer?”
A resposta exige desfazer um mal-entendido comum. O que estava suspenso era a cobrança, não a regra. Durante os 90 dias da decisão, o dever de mapear, documentar e combater os fatores de risco à saúde mental seguiu exigível — apenas sem fiscalização com efeito punitivo. Quem gastou esse tempo na espera perdeu a chance de se preparar.
De onde vem essa exigência
A raiz da obrigação está na atualização da NR-1 feita pela Portaria MTE nº 1.419/2024. Foi ela que colocou o bem-estar mental do trabalhador no mesmo patamar dos riscos físicos, químicos e biológicos: passou a ser exigível que a empresa trate questões como excesso de horas, pressão por resultados e assédio com a mesma disciplina técnica com que trata ruído ou exposição a agentes perigosos.
Na prática, a norma opera por um mecanismo bem conhecido das áreas de segurança do trabalho: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), documento central do GRO — o processo pelo qual a organização levanta seus perigos, mede a severidade de cada um e executa ações para eliminá-los ou reduzi-los. É dentro desse programa que a empresa deve registrar e tratar os fatores ligados à organização do trabalho que podem levar ao adoecimento psíquico: metas descoladas da realidade da equipe, funções mal definidas, isolamento do trabalhador, ausência de reconhecimento, insegurança sobre o futuro do vínculo, entre outros.
Esclarecimento útil: para o leitor que não trabalha com a área, o termo “psicossocial” pode soar vago. Trata-se de um tipo de risco ocupacional formal — não de uma avaliação subjetiva de “clima” — reconhecido em norma e fiscalizável como qualquer outro.
O STF travou a punição, não a norma
A discussão chegou ao Supremo por meio da ADPF 1.316, apresentada por entidades patronais, que questionou trechos do item 1.5 da norma introduzidos pela portaria — sob o argumento de que faltavam parâmetros objetivos suficientes para as empresas saberem até onde vai o dever de gerenciar.
Em junho, o ministro André Mendonça atendeu parcialmente o pedido: suspendeu, por três meses, o uso de cinco itens específicos da norma (1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3) como fundamento direto de autuações e penalidades. O Plenário ratificou a medida em agosto, por unanimidade.
A precisão aqui importa: não houve suspensão da norma. O GRO, o PGR e todo o conjunto de deveres correlatos continuaram exigíveis do primeiro ao último dia da liminar. O que ficara congelado era só a possibilidade de usar aqueles dispositivos como base imediata de multa ou notificação punitiva.
E esse congelamento acabou. Sem que o pedido de extensão das entidades patronais fosse atendido, o prazo expirou em 23/09 — e, desde o dia 24, os fiscais podem novamente lavrar autos de infração com base na regra questionada.
O cenário a partir de agora
O quadro atual merece uma leitura fria:
- Curto prazo: a fiscalização com efeito punitivo está de volta. Quem não atualizou o inventário de perigos ou não executa um plano de ação real sobre o tema está exposto;
- Médio prazo: o Supremo segue tratando o tema na conciliação instalada entre governo, entidades patronais e demais interessados. Um acordo pode reabrir o debate e alterar de novo o quadro — motivo para acompanhar o processo, não para relaxar;
- Risco além da multa: falhas documentadas nesse gerenciamento dão munição a reclamações trabalhistas envolvendo sobrecarga, assédio e saúde mental — terreno em que o passivo costuma ser mais caro que a infração administrativa.
No campo das penalidades, a regra é a graduação da legislação de infrações em segurança e saúde do trabalho: cada item autuado pode chegar a R$ 6.708,08, valor que pode dobrar na reincidência e se acumular quando o fiscal aponta mais de uma irregularidade — com dosagem conforme a gravidade, o porte da empresa e o número de empregados.
O dever de casa, na prática
Para a empresa que precisa revisar sua posição, o caminho passa por cinco frentes:
- Levantamento atualizado: os fatores psicossociais presentes na organização do trabalho devem estar no inventário de perigos, junto dos demais riscos;
- Diagnóstico com método: avaliar cada fator exige procedimento definido e envolvimento dos responsáveis técnicos — não basta listar riscos sem critério;
- Ação que acontece: o erro mais frequente encontrado pela fiscalização é o “PGR de gaveta” — diagnóstico feito, plano escrito, mas nada executado. Medidas sem prazo, responsável e execução comprovada não protegem;
- Prova do que foi feito: treinamentos, campanhas, ajustes de processo e outras intervenções precisam gerar registros;
- Ciclo em movimento: o gerenciamento é contínuo — revisão periódica do programa é parte da obrigação, não um extra.
Vale a nota sobre porte: o MEI fica dispensado de elaborar o PGR, mas não fica fora da norma — o dever de gerenciar os riscos persiste, e a dispensa não se estende à empresa que contrata o MEI. Micro e pequenas empresas dos graus de risco 1 e 2 contam com caminho simplificado, por meio do levantamento preliminar de perigos e medidas de prevenção reduzidas.
O recado para o mercado contábil
Para escritórios e departamentos de RH, o tema tem dois lados:
- O espelho: o próprio escritório tem quadro de colaboradores e picos de demanda em fechamentos — exatamente o tipo de condição que a norma manda gerenciar;
- A frente de consultoria: a carteira de folha é a audiência natural deste alerta. Avisar clientes de que a fiscalização voltou — e orientar a revisão do PGR antes das primeiras autuações — é serviço que agrega valor real e posiciona o contador como conselheiro estratégico, não como prestador de lançamentos.
Quem transformar esse alerta em conversa com os clientes agora sai na frente: as primeiras autuações após o fim da suspensão tendem a concentrar a atenção do mercado sobre quem se preparou — e sobre quem não se preparou.
Fontes
- Contadores.cnt.br — NR-1: suspensão de multas sobre riscos psicossociais termina nesta quarta-feira (23)
- FIEMG — Empresas podem ser multadas por descumprimento de regras da NR-1
- STF — ADPF 1.316
- Gov.br/MTE — Texto oficial da NR-1 (vigência em 26/05/2026, conforme Portaria MTE nº 765/2025)
- SETCESP — A decisão liminar do STF na ADPF 1.316: o que realmente foi suspenso?
- JOTA — STF decide manter liminar que barrou punição por descumprir NR-1
- Migalhas — Riscos psicossociais na NR-1: o que as empresas devem fazer
