quinta-feira, março 28, 2024
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Norma brasileira de contabilidade altera as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao SPED

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

  1. Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 – Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:

“8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

  1. O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.”

  1. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R1), publicado no DOU, Seção 1, de 12/12/2014, passa a ser CTG 2001 (R2).

  1. A alteração deste Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO – Presidente do Conselho

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