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DITR 2026: quem precisa entregar, forma de declarar e quando termina o prazo

O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026 começou em 10 de agosto e vai até 30 de setembro, com recepção encerrando às 23h59min59s no horário de Brasília. A DITR é a declaração anual que donos de imóveis rurais — ou quem detém a posse deles — precisam entregar à Receita Federal para apurar o Imposto Territorial Rural (ITR), o tributo cobrado sobre propriedades fora de perímetro urbano.

A grande novidade deste ano é a estreia de uma versão 100% online do serviço, batizada de Minhas Declarações do ITR. Ela permite preencher, transmitir, retificar e consultar a declaração diretamente pela internet, sem precisar instalar nenhum programa no computador. As regras foram definidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026.

Quem é obrigado a declarar

De forma geral, a obrigação de entregar a DITR recai sobre quem é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel rural — o que também inclui usufrutuários e determinados condôminos. Em caso de imóvel que pertence a um espólio (bens de uma pessoa falecida ainda não partilhados), a responsabilidade é do inventariante; na ausência dele, passa para o cônjuge, companheiro ou sucessor.

Quem é obrigado a usar a nova versão web

Nem todo mundo precisa migrar para o sistema online neste primeiro momento. A obrigatoriedade da versão web em 2026 vale para pessoas físicas donas de imóveis rurais com mais de 100 hectares de área e para todas as pessoas jurídicas.

Já quem se enquadra fora dessa regra tem flexibilidade: pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem optar por usar o Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026), o tradicional programa baixado no computador, como era feito até o ano passado.

Atenção: para quem é obrigado à versão web, usar o programa antigo pode trazer complicações — a declaração enviada pelo canal errado está sujeita a cancelamento pela Receita Federal.

Como funciona a versão web

O acesso ao Minhas Declarações do ITR é feito pelo Portal de Serviços da Receita Federal, exigindo conta gov.br nível Prata ou Ouro (contas nível Bronze não têm acesso). Contadores, procuradores e outros representantes autorizados também podem acessar em nome do contribuinte, desde que tenham autorização de acesso (a antiga procuração eletrônica) previamente cadastrada e aceita.

Entre as funcionalidades do novo ambiente estão:

  • acesso pela internet, inclusive por celular e tablet, com atualizações automáticas e sem necessidade de instalação;
  • pré-preenchimento com dados cadastrais e possibilidade de atuação por terceiros autorizados, como contadores e sindicatos;
  • importação de arquivos para transmissão de múltiplas declarações de uma só vez, recurso pensado para quem tem vários imóveis rurais;
  • apresentação gráfica da distribuição das áreas do imóvel, facilitando a conferência dos dados;
  • emissão do DARF (o documento usado para pagar o imposto) diretamente pelo sistema, com opções de pagamento por Pix ou cartão de crédito.

Antes de preencher a declaração, vale a pena conferir os dados cadastrais do imóvel — se houver inconsistência, é preciso corrigi-la no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) antes de prosseguir, o que pode levar algum tempo. Por isso, o ideal é não deixar essa checagem para os últimos dias do prazo.

O que compõe a declaração

A DITR reúne, na prática, dois documentos: o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), que reúne os dados cadastrais do imóvel e do titular, e o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que traz as informações usadas para calcular o imposto devido.

Pagamento e parcelamento

As regras de pagamento seguem o padrão dos últimos anos:

  • o imposto apurado pode ser dividido em até quatro cotas mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela fique abaixo de R$ 50;
  • valores de imposto inferiores a R$ 100 precisam ser pagos em cota única;
  • a primeira parcela (ou a cota única) vence em 30 de setembro de 2026, e as demais vencem no último dia útil de cada mês seguinte, com incidência da taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.

O que acontece em caso de atraso

Quem não entrega a DITR dentro do prazo — quando a entrega é obrigatória — está sujeito a multa. A penalidade equivale a 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50. Essa multa é cobrada separadamente de eventuais juros e penalidades por falta de pagamento do imposto em si.

Mesmo depois de vencido o prazo, ainda é possível entregar a declaração pela internet. E, se algum dado tiver sido informado com erro, o contribuinte pode enviar uma DITR retificadora a qualquer momento antes de a Receita abrir um procedimento de cobrança de ofício — a retificadora substitui integralmente a declaração anterior.

Resumo dos prazos

O queQuando
Início do prazo de entrega10/08/2026
Fim do prazo de entrega30/09/2026, às 23h59min59s
Vencimento da 1ª cota (ou cota única)30/09/2026
Demais cotasÚltimo dia útil de cada mês seguinte

Fontes

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