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Governo prorroga os prazos do Simples Nacional para 2027; novas datas valerão a partir de janeiro

Informações atualizadas em 29 de setembro de 2026. O assunto segue em andamento e pode ser alterado.

Empresas que pretendem escolher seu regime tributário para 2027 ganharam mais tempo para decidir. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 28, apenas 48 horas antes de a janela de opções se encerrar. O ato modifica o calendário fixado pela Resolução CGSN nº 186/2026 e redesenha as datas de opção, cancelamento e regularização de pendências.

Na prática, a norma não altera o conteúdo da decisão que a empresa precisa tomar. Ela continua escolhendo entre ingressar (ou permanecer) no Simples Nacional e definir se recolhe o IBS e a CBS dentro da guia única do regime (o DAS) ou pela apuração comum, com destaque dos tributos na nota fiscal e direito a crédito para o cliente. O que a resolução muda é o cronograma.

Novos prazos do Simples Nacional para 2027: como ficou o calendário

A comparação entre a regra anterior e a atual mostra o alcance da mudança:

EtapaRegime anterior (CGSN 186/2026)Regime atual (CGSN 194/2026)
Pedido de opção pelo Simples Nacional (efeitos em 2027)1º/09 a 30/09/20261º/09 a 15/10/2026
Escolha do regime regular de IBS e CBS (1º semestre de 2027)1º/09 a 30/09/20261º/09 a 30/10/2026
Desistência das opções (efeito irreversível)até 30/11/2026período de 03/11 a 20/12/2026
Regularização de pendências que causaram indeferimento30 dias a contar da ciênciadia fixo: 30/10/2026
Empresa constituída após a janela (Simples)CNPJ criado de 01/10 a 31/12CNPJ criado de 16/10 a 31/12
Empresa constituída após a janela (regime regular)CNPJ criado de 01/10 a 31/12CNPJ criado de 31/10 a 31/12

Independentemente da data em que a opção for registrada, os efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2027.

Quatro pontos que exigem atenção do contador

Datas desiguais para quem entra e para quem decide o recolhimento. O detalhe mais relevante do novo calendário é que os dois marcos não coincidem. A empresa que ainda não é optante e quer ingressar no regime em 2027 aderindo já ao modelo de apuração comum de IBS e CBS precisa cumprir dois limites: a adesão se encerra em 15 de outubro e a escolha do recolhimento por fora do DAS, em 30 de outubro. Quem já é optante e avalia apenas a forma de recolhimento dos dois tributos trabalha com a data de 30 de outubro.

A desistência ganhou início e fim próprios. Pela regra anterior, o contribuinte podia reconsiderar a decisão até o encerramento de novembro. Com a alteração, o cancelamento, que é irreversível, passou a ser aceito somente de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, tanto para quem pediu ingresso no regime quanto para quem optou pelo recolhimento separado de IBS e CBS. O prazo final se estendeu, mas a possibilidade de voltar atrás ficou restrita a esse intervalo.

Pendências têm agora uma data única. Antes, quem teve o pedido de ingresso indeferido dispunha de 30 dias, contados da ciência, para sanar o que impediu a adesão. A resolução substituiu esse prazo corrido pelo dia 30 de outubro, e determinou que a ciência do indeferimento ocorre no ato da solicitação. Isso significa que quem protocolou no início de setembro ampliou sua margem de tempo, enquanto quem protocolar perto do fim da janela terá em torno de duas semanas para quitar débitos ou corrigir irregularidades cadastrais.

Empresas novas têm enquadramento recalculado. Os negócios constituídos depois do período de escolha também tiveram as datas de inclusão deslocadas, conforme indicado na tabela.

Quem não é alcançado pela norma

O alcance da Resolução nº 194 é restrito aos prazos da Resolução nº 186/2026. O Microempreendedor Individual (MEI) permanece fora das regras de opção antecipada, e entidades impedidas por lei de aderir ao regime, como as cooperativas (exceto as de consumo), seguem vedadas. Continua válida, ainda, a janela de março de 2027 (1º a 31/03), destinada a quem quiser migrar para o recolhimento comum de IBS e CBS com vigência no segundo semestre.

O que observar a partir de agora

A resolução foi editada sem exposição de motivos, e a Receita Federal ainda não divulgou nota esclarecendo a decisão. Como elementos de contexto, pesam o elevado número de pedidos indeferidos no balanço divulgado pelo Fisco no fim de setembro e a solicitação apresentada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) à RFB e ao CGSN, em 15 de setembro, por prazos mais folgados (pauta da reunião).

Para contadores e empresários, a orientação é aproveitar o tempo adicional com método: simular o impacto financeiro dos dois modelos de recolhimento, mapear o perfil dos clientes compradores (que se beneficiam do crédito desses tributos) e resolver pendências cadastrais antes de protocolar a opção. Vale acompanhar as publicações oficiais, porque o tema pode sofrer novos ajustes.

Fontes

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