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5 principais dúvidas sobre a ECD

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Para quem ainda não enviou a ECD, você tem exatamente até o último dia útil desse mês, semana que vem, para realizar a entrega ao fisco. Quem não conseguir entregar dentro do prazo ou enviar com informações erradas ou omissões está passivo de multa. Por isso é preciso foco e atenção para não enviar nada errado e principalmente, entregar dentro do prazo.

Separamos aqui neste post, as informações que você precisa saber sobre a não entrega da ECD, omissão ou erro. Além de algumas dúvidas que farão a diferença na entrega da Escrituração Contábil Digital ao fisco. Boa leitura!

Quais as multas pela falta de entrega da ECD, omissão ou erro?

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I – Por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

 

II – Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta);
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
  • 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
  • 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
  • 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
  • 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

 

Exemplo:

Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00. E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Quais livros que o Sped Contábil abrange?

São previstas as seguintes formas de escrituração:

G – Diário Geral;

R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a um livro auxiliar);

A – Diário Auxiliar;

Z – Razão Auxiliar;

B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Quem deverá assinar os livros digitais dentro da ECD?

O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: A pessoa física que tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Não existe limite para a quantidade de signatários e as assinaturas podem ser feitas em qualquer ordem.

Preciso ter certificado digital para realizar a ECD?

Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados. O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O que é o Sped?

“O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. (Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013).

Só lembrando que a DIPJ não é mais obrigatória, ela foi extinta para validade do ano base 2014.

Para ter acesso ao Manual da ECD, acesse: http://sped.rfb.gov.br/

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